XXXII — O cipoal administrativo

Chapitre XXXII

O CIPOAL ADMINISTRATIVO

Este manifesto não estaria completo sem abordar um flagelo que corrói as democracias modernas: a multiplicação de níveis administrativos e a fúria regulatória que os acompanha.

32.1 — O problema dos níveis

Municípios, comunidades intermunicipais, departamentos, regiões, Estado, Europa… Os níveis se sobrepõem, as competências se entrecruzam, os orçamentos se misturam. Resultado: ninguém é realmente responsável por nada. Cada nível pode se esquivar no outro. As duplicações proliferam. As burocracias se autoalimentam.

32.2 — A fúria regulatória

Em cada nível, funcionários justificam sua existência produzindo regras. Para plantar uma árvore, é necessário um formulário. Para cortá-la, outro. Para construir um abrigo de jardim, uma autorização. Para modificá-lo, outra autorização. Os formulários se sobrepõem, se contradizem, exigem documentos que outras administrações já detêm.

Esse frenesi normativo não é acidente. É a consequência lógica de um sistema onde cada administração deve provar sua utilidade para sobreviver. Quanto mais regulamenta, mais parece indispensável. A burocracia é um organismo cuja função primeira é sua própria reprodução.

32.3 — Os princípios de reforma

Algumas pistas coerentes com o sistema proposto:

O princípio de subsidiariedade estrita. Cada competência é atribuída a UM único nível, o mais próximo possível do cidadão. Sem competências compartilhadas, sem cofinanciamentos que diluem a responsabilidade. Se é o município, é o município sozinho. Se é a região, é a região sozinha.

A concorrência fiscal. Se cada nível tem seu orçamento próprio (e conta no teto global), os cidadãos podem comparar a eficiência de cada nível. Uma região super-administrada perde seus contribuintes em favor de uma vizinha mais leve. O mercado disciplina também os territórios.

A fusão pela base. Os municípios podem se fundir voluntariamente para atingir massa crítica. As comunidades intermunicipais podem se tornar municípios completos. O incentivo é fiscal: as fusões que reduzem custos liberam orçamento.

A supressão constitucional de níveis. Poderia-se constitucionalizar um número máximo de níveis – por exemplo: municípios, regiões, Estado. Três níveis no máximo. Os departamentos e comunidades intermunicipais seriam absorvidos ou suprimidos.

32.4 — A guilhotina regulatória

Para a fúria regulatória, uma regra simples: toda nova regulamentação deve suprimir duas existentes (ou uma de peso equivalente, medido em custo de conformidade). É o princípio do “one in, two out” aplicado em certos países.

Completado por:

O silêncio vale aceitação. Se a administração não responde em prazo fixado (por exemplo 30 dias), o pedido é considerado aceito. Isso inverte o ônus: é a administração que deve se apressar, não o cidadão que deve esperar.

A interoperabilidade obrigatória. Uma administração não pode pedir documento que outra administração já detém. Os bancos de dados se comunicam. O cidadão não serve de pombo-correio entre serviços.

A auditoria de pertinência. Cada regulamentação tem data de expiração (por exemplo 10 anos). No vencimento, deve ser explicitamente renovada por votação, com avaliação de seu impacto real. As regras obsoletas morrem automaticamente.

A guilhotina regulatória A guilhotina regulatória

32.5 — Os limites deste manifesto

Esse canteiro permanece parcialmente aberto. Os mecanismos de travamento orçamentário propostos aqui freiam a proliferação – menos dinheiro significa menos funcionários para produzir regras. Mas não desmontam automaticamente o existente.

A transição (capítulo XXXIII) deverá incluir grande limpeza regulatória: auditoria completa, supressão massiva de textos inúteis, simplificação radical. É um canteiro titânico, mas indispensável. Não se liberta um povo deixando intacto o matagal de regras que o entrava.


32.6 — Estudo de caso (exemplo empírico): O “One-In, Two-Out” britânico e canadense

O Reino Unido (2011) e o Canadá (2012) adotaram regras exigindo supressão de regulamentações existentes para toda nova regra criada [105][106]. Esses mecanismos oferecem precedente para a “guilhotina regulatória”.

O que funcionou

Desaceleração da inflação regulatória. No Reino Unido, o custo líquido das novas regulamentações para empresas tornou-se negativo sob o regime “One-In, One-Out” depois “One-In, Two-Out” [105]. A carga administrativa cessou de crescer.

Cultura do cálculo custo-benefício. Cada ministério deve agora quantificar o custo de conformidade de suas propostas. Essa disciplina forçou reflexão sobre utilidade real das regras.

Reduções mensuráveis no Canadá. O “Red Tape Reduction Act” canadense permitiu suprimir milhares de formalidades administrativas [106]. O tempo de conformidade para empresas diminuiu.

Transparência aumentada. Os governos publicam relatórios anuais sobre o estoque regulatório. A evolução é mensurável e cidadãos podem comparar.

Sinal político forte. A adoção dessas regras enviou mensagem clara: a super-regulamentação é problema reconhecido, não fatalidade.

O que causa problemas

Contornos criativos. Os ministérios aprenderam a reclassificar “regulamentações” em “diretrizes” ou “recomendações” para escapar da contagem [105]. O estoque formal diminui, mas a pressão administrativa pode subsistir de outra forma.

Qualidade vs quantidade. Suprimir duas pequenas regras para criar uma grande não reduz necessariamente a carga. O “peso” regulatório é difícil de medir objetivamente.

Sem limpeza do existente. Essas regras se aplicam às novas regulamentações, não ao estoque histórico. Décadas de normas obsoletas permanecem em vigor [106].

Exceções políticas. As regulamentações julgadas “prioritárias” (saúde, meio ambiente, segurança) são frequentemente isentas. A regra se torna parcial.

Sem travamento constitucional. São regras administrativas, não leis. Um novo governo pode abandoná-las.

O que mantemos do modelo britânico/canadense

  • O princípio da proporção: criar regra obriga a suprimir
  • A cultura da quantificação dos custos de conformidade
  • A transparência sobre evolução do estoque regulatório
  • A responsabilização dos ministérios produtores de normas

O que melhoramos

  • Proporção mais ambiciosa: “one in, two out” ao invés de “one in, one out”
  • Medida pelo custo de conformidade: não apenas número de regras, mas seu peso real
  • Aplicação ao estoque existente: a auditoria de pertinência com data de expiração força limpeza do existente
  • Travamento constitucional: o princípio da proporção é inscrito na constituição
  • Sem exceções categoriais: todas as regulamentações contam, mesmo ambientais ou sanitárias

O que não adotamos

  • A limitação às novas regras: nosso sistema inclui mecanismo de expiração automática para o existente
  • As exceções políticas: sem passe livre para temas “prioritários”
  • A fragilidade administrativa: nosso sistema é constitucional, não regulamentar

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