XXX — Equidade internacional

Chapitre XXX

EQUIDADE INTERNACIONAL

O livre comércio só é livre se for equitativo. Quando um produto importado não respeita as normas impostas aos produtores nacionais, isso não é comércio — é dumping. O mercado nacional se torna então um recreio para quem trapaceia.

30.1 — O dumping normativo: um roubo legalizado

Um agricultor francês deve respeitar centenas de normas: pesticidas proibidos, bem-estar animal, rastreabilidade, normas sociais para seus empregados, regulamentações ambientais. Essas restrições têm custo. Elas aumentam seus preços de custo.

Enquanto isso, um produtor estrangeiro pode usar pesticidas banidos, explorar mão de obra mal paga, poluir sem restrição e exportar livremente para esse mesmo mercado francês. Seu produto chega mais barato — não porque é mais eficiente, mas porque não respeita as regras do jogo.

É uma concorrência desleal institucionalizada. O Estado impõe normas a seus cidadãos, depois os expõe à competição daqueles que não têm as mesmas restrições. Ele cria um handicap, depois pune quem handicapou.

Não é protecionismo recusar essa assimetria. É coerência.

30.2 — Os cinco domínios do dumping normativo

O problema atravessa todos os setores. Cada tipo de norma cria uma distorção específica:

1. Normas econômicas e de concorrência. Subsídios estatais massivos, dumping monetário, preços de transferência artificiais, não respeito às regras antitruste. Uma empresa chinesa subsidiada a 30% pode vender com prejuízo para eliminar a concorrência europeia — depois subir seus preços uma vez conquistado o mercado.

2. Normas agrícolas. Pesticidas proibidos, OGM não autorizados, antibióticos como aceleradores de crescimento, farinhas animais. A carne bovina com hormônios americana, o frango clorado, o mel adulterado chinês, as frutas tratadas com diclorvós. Tantos produtos proibidos na produção nacional, mas tolerados na importação.

3. Normas sanitárias e de saúde pública. Aditivos alimentares banidos, resíduos medicamentosos, contaminantes industriais, não respeito à cadeia do frio. Os controles nas fronteiras detectam apenas uma fração ínfima das infrações. O consumidor acredita comprar um produto conforme.

4. Normas ambientais. Emissões de CO2, poluição das águas, destruição de florestas, extração mineral destrutiva. Um produto manufaturado em país sem restrições ambientais exporta na realidade sua poluição — e sua vantagem competitiva repousa sobre essa externalidade não paga.

5. Normas sociais. Trabalho infantil, ausência de salário mínimo, condições de trabalho perigosas, repressão sindical. A camiseta a 3 euros não é um milagre de produtividade — é o preço da exploração humana.

30.3 — O princípio de igualdade normativa

A solução não é nem protecionismo nem extraterritorialidade. Ela repousa sobre um princípio simples: todo produto vendido no mercado nacional deve respeitar as normas aplicáveis aos produtos nacionais.

Não é impor nosso direito ao exterior. É impor nossas condições de acesso ao nosso mercado. Nuance fundamental.

O que isso significa concretamente:

  • Um pesticida proibido na França não pode estar presente em produto importado à França
  • Um produto fabricado por crianças não pode ser vendido na França
  • Uma fábrica que polui sem restrição não pode exportar livremente à França
  • Um concorrente subsidiado de forma desleal não pode concorrer livremente com empresas francesas

O que isso NÃO significa:

  • Impor à China que adote o Código do Trabalho francês
  • Exigir do Brasil que aplique nossas normas ambientais em seu território
  • Proibir importações em geral

O produtor estrangeiro permanece livre de seus métodos. Mas se quer acessar o mercado nacional, deve provar que seu produto está conforme aos padrões nacionais. É uma condição de acesso, não uma imposição extraterritorial.

30.4 — O mecanismo de aplicação

Um princípio sem mecanismo de aplicação é uma declaração de intenções. Aqui estão as ferramentas operacionais:

1. Responsabilidade jurídica do introdutor no mercado

O importador ou distribuidor que introduz um produto no mercado nacional é juridicamente responsável por sua conformidade. Ele não pode se esconder atrás do produtor estrangeiro. É ele quem responde perante os tribunais nacionais, com seu patrimônio nacional.

Essa responsabilidade é civil (indenização das vítimas), administrativa (retirada do mercado, proibição de importar) e penal (sanções pessoais em caso de fraude caracterizada ou colocação em perigo deliberada).

2. Obrigação de certificação e rastreabilidade

O importador deve poder provar a conformidade de seus produtos. Isso passa por:

  • Uma certificação por organismos credenciados (nacionais ou internacionais reconhecidos)
  • Uma rastreabilidade completa da cadeia de produção
  • Auditorias periódicas dos locais de produção estrangeiros
  • Uma declaração sob juramento comprometendo a responsabilidade penal do dirigente

O custo dessa certificação é suportado pelo importador. É o preço do acesso ao mercado.

3. Controles direcionados baseados no risco

É impossível controlar todos os produtos na fronteira. Os controles são portanto direcionados segundo:

  • O país de origem (histórico de conformidade)
  • O setor (agroalimentar, têxtil, química)
  • O importador (antecedentes, volume)
  • Os alertas (denúncias, denunciantes, vigilância midiática)

Os produtos de alto risco são controlados sistematicamente. Os importadores virtuosos se beneficiam de controles aliviados. O sistema recompensa a conformidade.

4. Sanções dissuasivas

A economia da fraude é simples: se o ganho esperado excede o custo esperado (sanção × probabilidade de detecção), a fraude é racional. Para inverter esse cálculo:

  • Sanções financeiras proporcionais ao faturamento (não ao produto envolvido)
  • Confisco dos lucros obtidos com a fraude
  • Proibição de importação temporária ou definitiva
  • Sanções penais pessoais para dirigentes em caso de reincidência ou fraude sistêmica
  • Publicação das condenações (dano à reputação)

O objetivo não é punir, mas tornar a conformidade mais rentável que a fraude.

30.5 — Articulação com o comércio internacional

Esse sistema se inscreve no quadro da hierarquia das normas estabelecida por este manifesto:

1. Constituição nacional → define os princípios fundamentais, incluindo o princípio de igualdade normativa

2. Leis nacionais → definem as normas aplicáveis (ambientais, sanitárias, sociais, etc.)

3. Tratados internacionais → podem facilitar o reconhecimento mútuo, mas não podem impor a abertura incondicional do mercado

Essa hierarquia tem uma consequência direta: um tratado de livre comércio que proibisse o país de condicionar o acesso a seu mercado ao respeito de suas normas seria inconstitucional.

Os tratados existentes que contrariam esse princípio podem ser renegociados ou denunciados. O capítulo sobre tratados internacionais detalha os mecanismos de saída.

Compatibilidade com a OMC

A Organização Mundial do Comércio autoriza medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS) e obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC) sob certas condições: não discriminação, proporcionalidade, base científica. O princípio de igualdade normativa respeita esses critérios:

  • É não discriminatório: aplica-se a todos os países estrangeiros da mesma maneira
  • É proporcional: exige apenas o respeito às normas aplicáveis aos produtores nacionais
  • Tem base objetiva: as normas nacionais são definidas por lei, não por arbitrariedade administrativa

Não é uma barreira alfandegária disfarçada. É a aplicação coerente das regras nacionais.

30.6 — As objeções e suas respostas

“É protecionismo disfarçado”

Não. O protecionismo consiste em proteger produtores nacionais da concorrência estrangeira, mesmo leal. A igualdade normativa consiste em impor as mesmas regras a todos. Se um produtor estrangeiro pode fabricar conforme as normas nacionais a menor custo, conserva sua vantagem. Apenas a vantagem oriunda do não respeito às normas é neutralizada.

“Isso aumentará os preços para os consumidores”

Sim, parcialmente. Mas o preço baixo atual é uma ilusão: externaliza custos (ambientais, sanitários, sociais) que serão pagos de outra forma — pelos sistemas de saúde, pela degradação do meio ambiente, pelo desemprego dos produtores nacionais. O preço “completo” é mais honesto.

“É impossível controlar”

Não perfeitamente, não. Mas a obrigação de certificação, a responsabilidade do importador e as sanções dissuasivas mudam o cálculo econômico. Não se trata de atingir conformidade perfeita, mas de tornar a fraude sistêmica não rentável.

“Os outros países exercerão retaliações”

Possível. Mas um país que exerce retaliações porque lhe pedem para respeitar as regras do jogo revela suas intenções. E um mercado de consumidores solventes permanece atrativo. As retaliações têm custo para quem as exerce.

“A União Europeia o proíbe”

Ver o capítulo sobre tratados internacionais. Um tratado que impede um povo de proteger sua saúde, seu meio ambiente e seus trabalhadores não é um tratado aceitável. Pode ser renegociado ou denunciado.

30.7 — Formulação constitucional

O princípio de igualdade normativa pode ser inscrito na Constituição nestes termos:

Artigo X — Igualdade normativa nas trocas comerciais

Nenhum produto ou serviço pode ser introduzido no mercado nacional se não respeita as normas sanitárias, ambientais, sociais e de lealdade comercial aplicáveis aos produtos e serviços nacionais.

A lei define as condições de certificação, controle e sanção garantindo a aplicação deste princípio.

Os acordos comerciais internacionais não podem derrogar esta regra.

Essa formulação é:

  • Curta: um princípio, não um catálogo
  • Clara: o critério é o respeito às normas aplicáveis aos nacionais
  • Não ambígua: os acordos internacionais não podem derrogá-la
  • Operacional: ela remete à lei para as modalidades

30.8 — Estudo de caso (exemplo empírico): O mecanismo de ajuste carbono nas fronteiras (MACF, 2023-presente)

A União Europeia adotou em 2023 o MACF (Mecanismo de Ajuste Carbono nas Fronteiras), primeiro dispositivo em larga escala aplicando uma lógica de igualdade normativa ambiental [157][158].

O que funciona

Aplicação do princípio poluidor-pagador às importações. Os importadores de produtos de alta intensidade de carbono (aço, cimento, alumínio, fertilizantes, eletricidade) devem comprar certificados correspondentes às emissões de CO2 incorporadas em seus produtos [157]. O preço é alinhado ao mercado de carbono europeu (EU ETS).

Equalização das condições de concorrência. Um produtor de aço europeu submetido ao preço do carbono não está mais em desvantagem frente a um concorrente chinês ou indiano que não paga esse custo. A assimetria regulatória é neutralizada.

Sinal de preço para produtores estrangeiros. Os países exportadores têm incentivo para adotar seus próprios mecanismos de precificação de carbono. Se o fazem, seus exportadores podem deduzir o preço já pago do certificado europeu.

Compatibilidade OMC defendida. A Comissão Europeia construiu o mecanismo para respeitar os critérios de não discriminação: aplica-se uniformemente a todos os países terceiros, baseia-se em método objetivo de cálculo de emissões e oferece isenções aos países com dispositivos equivalentes.

O que causa problemas

Campo limitado. O MACF cobre apenas alguns setores industriais. Os produtos manufaturados complexos (carros, eletrônicos) não são cobertos. Têxtil tampouco. A lógica não é generalizada.

Fraude na rastreabilidade. As emissões declaradas repousam sobre dados fornecidos pelos produtores. A verificação de fábricas chinesas ou indianas é difícil. Os certificados por padrão (valores médias país) podem ser desviados.

Retaliações comerciais. China, Índia e outros países denunciaram o mecanismo como barreira protecionista disfarçada [158]. Medidas de retorsão são possíveis.

Complexidade administrativa. Os importadores devem documentar as emissões produto por produto. Para cadeias de abastecimento complexas, é um pesadelo logístico.

Sem extensão a outras normas. O MACF diz respeito apenas ao carbono. As normas sociais, sanitárias, agrícolas não são cobertas. É uma igualdade normativa parcial.

O que mantemos do modelo europeu

  • O princípio de equalização: os importadores pagam o custo das normas que não respeitaram a montante
  • A compatibilidade OMC buscada: não discriminação, base objetiva, isenções por equivalência
  • O mecanismo de certificados: monetização do diferencial normativo
  • O incentivo à harmonização: os países exportadores têm interesse em adotar normas equivalentes

O que melhoramos

  • Extensão a todos os domínios normativos: nosso sistema não se limita ao carbono — cobre o conjunto das normas (sanitárias, sociais, ambientais, agrícolas)
  • Responsabilidade do importador: ao invés de sistema de certificados complexo, é o importador que é responsável pela conformidade, com seu patrimônio
  • Sanções penais pessoais: a fraude não é apenas questão de certificados, compromete a responsabilidade dos dirigentes
  • Constitucionalização: o princípio é inscrito na norma suprema, não em regulamento modificável

O que não adotamos

  • A limitação setorial: nosso sistema é geral, não limitado a algumas indústrias
  • A complexidade dos certificados: nosso sistema repousa sobre certificação prévia e responsabilidade, não sobre mercado de direitos de poluir
  • O nível europeu: nosso sistema é nacional e soberano, articulado com a hierarquia das normas estabelecida neste manifesto

30.9 — O comércio internacional não é um dogma

O livre comércio criou riqueza. Mas o livre comércio assimétrico cria perdedores: os trabalhadores concorridos por quem não tem seus direitos, os agricultores concorridos por quem não tem suas restrições, as empresas concorridas por quem externaliza seus custos.

Esses perdedores não são vítimas colaterais aceitáveis. São cidadãos de pleno direito, e sua proteção é função legítima do Estado.

O comércio internacional deve ser uma troca entre parceiros que jogam segundo as mesmas regras — não uma competição entre quem respeita as normas e quem as ignora.

Este capítulo estabelece esse princípio. O capítulo seguinte trata dos mecanismos para assegurar que os tratados internacionais permaneçam a serviço do povo, não o inverso.

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