XXIV — Governança local

Chapitre XXIV

GOVERNANÇA LOCAL: ADAPTAR OS PRINCÍPIOS À ESCALA

O bicameralismo assimétrico descrito no capítulo XXIII é concebido para um Estado central. Na escala local — comunas, intercomunalidades, regiões — manter duas assembleias distintas é frequentemente um luxo orçamentário injustificável.

Este capítulo propõe arquiteturas adaptadas às coletividades locais, preservando os princípios fundadores sem impor o custo de uma segunda câmara.


24.1 — Os princípios estruturantes

Qualquer que seja a arquitetura escolhida, os mesmos princípios se aplicam:

  1. Igualdade cívica para os direitos fundamentais. As decisões tocando nas liberdades locais (regulamento interior dos espaços públicos, polícia municipal, direitos dos residentes) são tomadas no sufrágio igualitário. Um cidadão = um voto.

  2. Lógica contributiva para as questões de dinheiro. As decisões orçamentárias — fiscalidade local, investimentos, subsídios — são tomadas no voto censitário, ponderado pela contribuição fiscal local.

  3. Revogação permanente. Os eleitos locais permanecem revogáveis segundo os mesmos mecanismos que na escala nacional. Sem cheque em branco.

  4. Mecanismo de bloqueio orçamentário. Em caso de não adoção do orçamento local, as mesmas regras se aplicam: redução automática de 10%, alimentação de um fundo de recuperação local, gestão em espera.

  5. Encapsulamento dos riscos. Cada coletividade assume suas decisões. Sem resgate automático pelo escalão superior.


24.2 — Opção A: O conselho único com geometria variável

Uma só assembleia, mas cujas modalidades de voto mudam segundo a natureza da decisão. Essa arquitetura se inspira dos trabalhos sobre a medida do poder de voto e os sistemas de dupla maioria [144][146].

Funcionamento

O conselho local é eleito no sufrágio misto: cada eleito dispõe de um peso igualitário (fixo, idêntico para todos) e de um peso censitário (proporcional à contribuição fiscal de seus eleitores). A teoria do voto e da decisão coletiva fornece as ferramentas para calibrar essas ponderações [145].

Durante cada voto, o presidente da sessão anuncia o modo aplicável:

  • Voto igualitário: cada conselheiro pesa 1. Maioria simples ou qualificada segundo o assunto.
  • Voto censitário: cada conselheiro pesa segundo sua legitimidade contributiva. Maioria calculada em pontos, não em cabeças.

Domínios de competência

DomínioModo de voto
Orçamento anualCensitário
Fiscalidade local (taxas, bases)Censitário, maioria 2/3 para aumento
Investimentos maioresCensitário
Subsídios às associaçõesCensitário
Regulamento dos espaços públicosIgualitário
Polícia municipal, segurançaIgualitário
Urbanismo regulamentar (PLU)Igualitário
Deliberações societais locaisIgualitário

Vantagens

  • Economia. Uma só assembleia, um só lugar, um só pessoal.
  • Simplicidade. Os mesmos eleitos, os mesmos debates. Somente a contagem muda.
  • Transparência. Todos os votos são públicos. O cidadão vê imediatamente qual modo se aplica.

Limites

  • Confusão possível. O duplo peso pode desorientar os eleitores.
  • Cálculo complexo. O peso censitário deve ser recalculado a cada eleição, até anualmente se a contribuição fiscal evolui.

24.3 — Opção B: A representação contributiva dedicada

Duas instâncias, mas uma é leve: uma comissão orçamentária especializada.

Funcionamento

O conselho local é eleito no sufrágio igualitário. Delibera sobre todas as questões não orçamentárias.

A comissão orçamentária é composta dos mesmos eleitos, mas se reúne separadamente com peso censitário. Delibera exclusivamente sobre o orçamento, a fiscalidade local e as despesas maiores.

Juridicamente, é o mesmo órgão que se reúne em duas formações distintas. Sem segunda eleição, sem segundo prédio, sem segundo pessoal.

Regras de funcionamento

  • A comissão orçamentária é convocada especificamente para as questões de dinheiro.
  • Sua ordem do dia é limitada: orçamento primitivo, orçamento suplementar, conta administrativa, fiscalidade, empréstimos, investimentos além de um limiar.
  • O conselho local conserva todas as outras competências.

Vantagens

  • Clareza institucional. Duas formações = duas lógicas visíveis.
  • Especialização. Os debates orçamentários são isolados, com suas próprias regras de maioria.
  • Compatibilidade jurídica. Mais fácil de integrar nos quadros legais existentes (formação plenária vs comissão).

Limites

  • Peso processual. Duas convocações, duas atas, duas deliberações.
  • Risco de fricção. As decisões do conselho podem ter implicações orçamentárias que a comissão recusa financiar.

24.4 — O mecanismo de veto local

Qualquer que seja a opção, um veto cruzado se aplica:

  • Se uma decisão igualitária tem impacto orçamentário significativo, deve ser validada por um voto censitário (ou pela comissão orçamentária).
  • Se uma decisão orçamentária afeta direitos fundamentais locais, deve ser validada por um voto igualitário (ou pelo conselho em formação igualitária).

O limiar de desencadeamento é definido localmente (por exemplo: todo impacto superior a 1% do orçamento anual).


24.5 — O bloqueio orçamentário local

Em caso de não adoção do orçamento nos prazos legais:

  1. Recondução automática. O orçamento do ano anterior é reconduzido, reduzido de 10%.
  2. Alimentação do fundo de recuperação. A diferença alimenta um fundo local congelado.
  3. Sem intervenção do Estado. O escalão superior não resgata. A coletividade assume.
  4. Desbloqueio. Assim que um orçamento é votado, o fundo de recuperação é reinjetado.

Esse mecanismo dissuade o bloqueio sem recorrer a uma tutela externa.


24.6 — Critérios de escolha entre opções

CritérioOpção A (conselho único)Opção B (comissão dedicada)
Tamanho da coletividadePequena a médiaMédia a grande
Orçamento de funcionamentoLimitadoMais consequente
Cultura política localPragmáticaMais formal
Complexidade jurídicaMais simplesMais conforme aos quadros existentes

Nenhuma opção é intrinsecamente superior. A escolha depende do contexto: tamanho do território, cultura política, aceitabilidade social, meios disponíveis.


24.7 — O que é constitucionalizado

  • O princípio da dupla lógica: igualitária para os direitos, censitária para o dinheiro.
  • O mecanismo de bloqueio orçamentário: recondução -10%, fundo de recuperação.
  • A revogabilidade dos eleitos locais.
  • O encapsulamento dos riscos: sem resgate automático.

As modalidades exatas (opção A ou B, limiares, procedimentos) dependem da lei orgânica ou do regulamento local.


Este capítulo oferece um catálogo de opções, não uma solução única. O contexto decidirá.

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